A Designação Profissional de Economista, a que se refere o quadro das profissões liberais, conforme o Decreto Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), é privativa:

  1. Dos bacharéis em Ciências Econômicas, diplomados no Brasil, de conformidade com as Leis em vigor (Lei nº 1.411/51, art. 1º);
  2. Dos que possuem cursos regulares no estrangeiro, após a devida revalidação do respectivo diploma na forma da legislação educacional (Decreto nº 31.794/52, art. 12).

Só poderão exercer a profissão de economista os profissionais devidamente registrados nos CORECONs, através dos quais a carteira profissional será expedida (Lei nº 1.411/51, art. 14).

A expedição da Carteira Profissional será realizada após o prévio registro dos diplomas ou certificados dos profissionais no órgão próprio do Ministério da Educação ou outra autoridade competente na forma da legislação educacional, e mediante o procedimento de registro no CORECON da jurisdição onde exerça sua atividade profissional (Decreto nº 31.794/52, art. 40).