INSTRUÇÕES PARA PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO DE ECONOMISTA
O não exercício da profissão que se comprove permanente poderá ensejar o cancelamento do registro do profissional, inclusive quando ultrapassados os prazos de suspensão de registros previstos nos parágrafos 1º e 2º do artigo 9º da Resolução 1.945/2015 do COFECON, para as hipóteses de desemprego ou afastamento permanente por motivo de doença, respectivamente, ou quando se comprove que a permanência no exterior, referida no § 1º do artigo 8º desta Resolução, se configura definitiva.
Além das hipóteses previstas acima, o não exercício permanente da profissão ocorre nas seguintes situações:
I – falecimento;
II – aposentadoria por tempo de serviço, por invalidez ou por incapacitação laborativa;
III – exercício em caráter permanente, exclusivo e comprovado de outra atividade cujo conteúdo ocupacional não seja privativo ou facultativo à profissão de economista.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
Requerimento padrão. (o preenchimento será realizado através do link abaixo dos serviços online do CoreconSE e ao final será gerado um arquivo PDF, o qual deverá ser anexado com os demais documentos);
Documentos suficientes à comprovação do não exercício da profissão.
Falecimento – (familiar anexar a Certidão de óbito em PDF ou que a informação já esteja registrada no CPF);
Aposentadoria – documentos oficiais de concessão e cópia da carteira de trabalho, no caso de emprego regido pela CLT (gerar arquivo em PDF e anexar);
Exercício de outra profissão – comprovação da atual atividade profissional e qual é o conteúdo concreto das tarefas que nela desempenha (gerar arquivo em PDF e anexar);
Desemprego ou afastamento permanente por motivo de doença – comprovação do afastamento e doença (gerar arquivo em PDF e anexar);
Permanência no exterior definitiva – comprovação (gerar arquivo em PDF e anexar);
Carteira de identidade profissional expedida pelo CORECON, para a sua retenção. Caso não tenha a carteira favor enviar BO de perda ou extravio que pode ser feito pela internet. (a carteira deverá ser entregue na sede ou delegacias do Corecon ou enviada por correios ou serviço entrega. No Caso do BO gerar arquivo em PDF e anexar);
Diploma de bacharel em economia original para efeitos de averbação do cancelamento, para registrados até 27/09/2006. (deverá ser entregue na sede ou delegacias do Corecon ou enviada por correios ou serviço entrega).
Pagamento da taxa de cancelamento de registro de pessoa física. (será enviado boleto após recebermos todos os documentos);
Após todos os itens cumpridos deverá aguardar os trâmites internos e comunicado por ofício da decisão.
Segue detalhamento do que diz a legislação:
No caso de falecimento, será suficiente cópia do atestado de óbito do economista ou que a informação do óbito conste registrada no sistema da Secretaria da Receita Federal.
Entende-se por documentos suficientes à comprovação do não exercício da profissão aqueles por meios dos quais o requerente comprove a ocorrência de sua aposentadoria, mediante documentos oficiais de concessão ou comprove qual é a atividade profissional que exerce no momento do pedido de cancelamento e qual é o conteúdo concreto das tarefas que nela desempenha.
No caso da aposentadoria por tempo de serviço, apresentar instrumento hábil emitido pela instituição previdenciária a que esteja afiliado, ficando o cancelamento ainda dependente da condição de que o profissional não mais exerça atividade remunerada inerente ou privativa do economista, circunstância a ser satisfeita mediante declaração do interessado, que se responsabilizará sobre a sua veracidade.
No caso de aposentadoria por invalidez permanente, apresentar documentos emitidos pela autoridade previdenciária pública a que está vinculado e que comprovam a concessão da respectiva aposentadoria, fazendo expressa referência ao motivo que a gerou e ao dispositivo relativo a essa modalidade de aposentaria do regime previdenciário que beneficia o requerente.
No caso de aposentadoria decorrente de enfermidade que implique na incapacidade laborativa absoluta, o interessado deverá apresentar atestado firmado por profissional médico, que declare ser o requerente portador de enfermidade que resultou na incapacidade permanente para o trabalho, exigência que pode ser suprida caso a documentação referida no parágrafo anterior expresse e atenda a necessidade.
No caso de exercício de outra profissão, caberá ao interessado demonstrar nos autos, por documentação hábil, qual é sua atividade profissional na data da solicitação do cancelamento, a partir da descrição das tarefas concretas que executa em seu posto de trabalho, sendo que, caso exista coincidência entre o conteúdo ocupacional do cargo, emprego ou atividade com o de economista, não será concedido o cancelamento, e, caso não haja qualquer correlação entre as atividades concretas do requerente de cancelamento e aquelas compreendidas no campo profissional do economista, conceder-se-á o cancelamento.
Para fins de cancelamento do registro, quando o profissional exerça atividade com vínculo empregatício, considera-se documentação hábil para comprovação da atividade vigente:
I – a comprovação do vínculo empregatício mantido, por meio de:
- a) cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, no caso de emprego regido pela CLT, onde conste o atual contrato de trabalho;
- b) cópia do ato de nomeação para o cargo, no caso de servidor público não celetista, e do último contracheque, bem como, cópia do edital do concurso para o qual o economista se submeteu, para verificação da possível exigência do registro no CORECON.
II – a demonstração das tarefas efetivamente desempenhadas no exercício do cargo, por meio de:
- a) declaração destinada ao Corecon, em documento constando o timbre da instituição empregadora, informando as atividades desempenhadas pelo profissional no cargo ou emprego;
- b) de cópias dos planos de cargos e salários, planos de carreiras ou equivalentes, adotados pela instituição empregadora, que definam as atividades desempenhadas pelo profissional no cargo ou emprego, sendo suficiente a cópia da publicação no Diário Oficial, no caso de planos ou normativos.
Se o profissional possuir sociedade em alguma empresa ou instituição comprovar com os documentos pertinentes: contrato social, estatuto social, certificado, etc.
Em qualquer caso, o Corecon deverá promover todas as diligências que se fizerem necessárias para completa comprovação e apuração dos fatos alegados, inclusive através de sua Fiscalização ou do setor de registros.
A retomada de atividades profissionais privativas ou facultativas à profissão de economista implica na imediata exigibilidade de reativação do registro.
A condição de inadimplência com as anuidades não obsta a concessão do cancelamento, se comprovados os pressupostos exigidos para o seu deferimento, sem prejuízo do prosseguimento por parte do Corecon das ações administrativas e judiciais impostas por lei que visem ao recebimento dos valores devidos pelo economista requerente. (Precedente: TRF 1a Região, 1a Turma, Remessa Ex-officio 1996.01.341030/GO, DJU 09/08/1999). O cancelamento do registro do economista aprovado pelo Plenário do CORECON desobriga o profissional do pagamento das anuidades, somente a partir da data do seu requerimento.
O cancelamento do registro anteriormente concedido poderá ser revisto, a qualquer tempo, por iniciativa do economista ou do Corecon, quando constatado que o profissional retornou ao exercício de atividades incluídas no campo profissional do economista.
O interessado ao protocolar o Pedido de Cancelamento do Registro junto ao Corecon, deverá apresentar toda a documentação respectiva ao caso em que se enquadra e enviando ou entregando os documentos físicos ; caso o Corecon identifique a falta de algum documento será solicitado via ofício o pedido, e terá o Economista o prazo de até 15(quinze) dias a contar da data do recebimento do mesmo para suprir tal falta, pois o não atendimento implicará no arquivamento do pedido de cancelamento de registro e por consequência o registro continuará ativo gerando anuidades.
Faz-se necessário cumprir os itens acima descritos, caso não preencha por algum motivo, os itens acima descritos, favor entrar em contato através do telefone:
(79) 3214-1883 ou
e-mail: [email protected] ou [email protected]
A ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO SERÁ EXCLUSIVA NO SISTEMA ONLINE, DISPONÍVEL NO LINK ABAIXO.
INSTRUÇÕES PARA PEDIDO DE SUSPENSÃO E PRORROGAÇÃO DA SUSPENSÃO DE REGISTRO DE ECONOMISTA
Poderá ser concedida a suspensão do registro nos casos de ausência do país em viagem de trabalho ou complementação de estudos, durante o tempo do período integral de ausência no exterior, a ser declarado pelo requerente, observado o seguinte regramento:
I – encerrado o prazo declarado pelo interessado, configurada a necessidade de permanência do economista no exterior, poderá ser concedida a prorrogação da suspensão até a nova data declarada pelo requerente para o seu retorno;
II – a aprovação da suspensão do registro é condicionada à comprovação documental das circunstâncias, seja por meio de declarações do empregador ou outra possibilidade que comprove o desenvolvimento de atividade no exterior ou ainda com base em documentos fornecidos pela instituição de ensino onde o interessado venha realizar estudos, ou, outros documentos que comprove efetivamente as circunstâncias;
III – o retorno ao Brasil antes do prazo fixado no deferimento da suspensão implica na automática reativação do registro e, por conseguinte, na normal exigibilidade das anuidades a partir da data de retorno, cabendo ainda ao economista informar essa ocorrência ao Corecon.
A suspensão do registro desobriga o profissional do pagamento das anuidades vincendas relativas ao período pelo qual foi deferida a suspensão.
No último dia do período de suspensão concedido, ocorre a automática reativação do registro e, por conseguinte, a normal incidência das anuidades a partir dessa data.
O requerimento solicitando a suspensão do registro deverá ser acompanhado dos documentos que comprovem as situações acima descritas.
I – enquanto perdurar a suspensão, o profissional com o registro suspenso não poderá votar nem ser votado nas eleições do Sistema Cofecon/Corecon’s.
II – a condição de inadimplência com as anuidades não obsta a concessão da suspensão, se comprovados os pressupostos exigidos para o seu deferimento, sem prejuízo do prosseguimento por parte do Corecon das ações administrativas e judiciais impostas por lei que visem ao recebimento dos valores devidos pelo economista requerente.
É admitida a hipótese da suspensão do registro quando requerida pelo economista para participação em cursos de pós-graduação realizados no Brasil, com duração superior a 360 (trezentas e sessenta) horas/aula, em que o profissional permaneça sem a percepção de renda, circunstâncias a serem comprovadas por meio de documentos da instituição de educação e do empregador ou por outros meios oficiais.
Poderá ser concedida a suspensão do registro nos casos de comprovado não exercício temporário da profissão, que se caracteriza pelas situações de:
I – comprovado desemprego, por parte do economista requerente;
II – afastamento integral das atividades laborativas por motivo de doença com a percepção, pelo economista requerente, de auxílio-doença previdenciário a cargo do INSS, nos termos da Lei nº 8.213/91 e demais normas previdenciárias pertinentes, desde que o período de afastamento concedido seja igual ou superior a cento e oitenta dias.
Documentos necessários:
- Requerimento padrão. (o preenchimento será realizado através do link abaixo dos serviços online do CoreconSE e ao final será gerado um arquivo PDF, o qual deverá ser anexado com os demais documentos, não sendo necessária a impressão e assinatura);
Documentos que comprovem inequivocamente:
- A situação de desemprego do profissional, evidenciando tanto as circunstâncias da perda da atividade profissional anterior, a ser constatada pela apresentação do termo de rescisão de contrato de trabalho, cópia da página da Carteira de Trabalho e Previdência Social relativa ao último contrato de trabalho e da página imediatamente posterior, da publicação do ato de exoneração de cargo público, do encerramento de empresa ou da baixa de registro fiscal de profissional liberal ou autônomo, entre outros documentos formais de comprovação da circunstância, bem como, das fontes de rendimentos do requerente no período em que requer a suspensão (gerar arquivo em PDF e anexar);
- A concessão do benefício de auxílio-doença concedido pelo órgão previdenciário, indicando expressamente o afastamento integral das atividades laborativas por período igual ou superior a 180 dias (gerar arquivo em PDF e anexar).
Após todos os itens cumpridos deverá aguardar os trâmites internos e comunicado por ofício da decisão.
Segue detalhamento do que diz a legislação:
A suspensão será concedida:
I – pelo prazo máximo de 01 (um) ano, prorrogável uma vez, por igual período;
II – pelo prazo fixado pelo INSS para o afastamento integral do trabalho com percepção de auxílio-doença, para o caso do previdenciário.
Decorrido o prazo pelo qual foi concedida a suspensão, o requerente fica obrigado a comprovar a permanência da situação de desemprego ou de afastamento previdenciário para obter a prorrogação.
O exercício de qualquer atividade profissional antes do término do prazo fixado no deferimento da suspensão implica na automática reativação do registro e, por conseguinte, na normal exigibilidade das anuidades a partir da data de retorno.
Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, a suspensão do registro desobriga o profissional do pagamento das anuidades relativas ao período pelo qual foi deferida.
Não dão ensejo à suspensão do registro outros benefícios previdenciários, inclusive em função de enfermidade ou acidente, que não impliquem no afastamento integral do beneficiário, ou causem apenas afastamento parcial, em prazo inferior a 180 (cento e oitenta) dias, ou restrições específicas ao exercício do trabalho.
Não serão emitidas quaisquer certidões durante o período de suspensão do registro por desemprego e não exercício de qualquer atividade profissional ou por afastamento integral do trabalho com percepção de auxílio-doença.
A condição de inadimplência com as anuidades não obsta a concessão da suspensão de que trata o artigo 9º da Resolução 1945/2015 do Cofecon, se comprovados os pressupostos exigidos para o seu deferimento, sem prejuízo do prosseguimento por parte do Corecon das ações administrativas e judiciais impostas por lei que visem ao recebimento dos valores devidos pelo economista requerente.
O interessado ao protocolar o pedido de suspensão do registro junto ao CoreconSE, deverá apresentar toda a documentação respectiva ao caso em que se enquadra; caso o CoreconSE identifique a falta de algum documento será solicitado via ofício o pedido, e terá o Economista o prazo de até 15(quinze) dias a contar da data do recebimento do mesmo para suprir tal falta, pois o não atendimento implicará no arquivamento do pedido e por consequência o registro continuará ativo gerando anuidades.
Prorrogação de suspensão
Caso haja continuidade da situação em que foi solicitada a suspensão de registro, o Economista poderá solicitar a prorrogação da suspensão de registro, preenchendo e enviando o requerimento acompanhado de cópias das devidas comprovações, do mesmo modo descrito acima.
Faz-se necessário cumprir os itens acima descritos, caso não preencha por algum motivo, os itens acima descritos, favor entrar em contato com o telefone:
(79) 3214-1883
e-mail: [email protected] ou [email protected].
A ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO SERÁ EXCLUSIVA NO SISTEMA ONLINE, DISPONÍVEL NO LINK ABAIXO.